quinta-feira, 6 de novembro de 2014
Regulamento de Actividades de Caravanismo e Campismo Ocasional
“ Nota
Justificativa
O Município de Peniche tem sido alvo, nos últimos
anos, de um aumento considerável de atividades associadas ao campismo, fruto da
presença inquestionável de valores naturais, culturais e urbanos.
A utilização desregrada dos referidos
espaços naturais coloca, inevitavelmente, em risco o seu equilíbrio e a sua
continuidade futura, bem como, a integridade e segurança das populações locais.
O Decreto-Lei n.º 310/02, de 18 de dezembro, atribui
às Câmaras Municipais competência em matéria de licenciamento do exercício da
atividade de acampamentos
ocasionais.
Nessa
sequência, surge a elaboração do presente regulamento, onde são estatuídas as
normas que regimentam situações de acampamentos ocasionais e caravanismo.
O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei
310/2002, de 18 de dezembro, regula o regime de Atividades de Caravanismo e
Campismo Ocasional, fora das áreas adequadas para o efeito, no Município
de Peniche.”
Ora analisemos os
factos:
Decreto-Lei 310/2002
de 18 de Dezembro
Artigo
18.º
Licença
1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.
2 - A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.
3 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.
Licença
1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.
2 - A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.
3 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.
Entre aquilo que são os poderes conferidos pelo Decreto-Lei
310/2002 de 18 de Dezembro e aquilo que a Câmara pretende instituir vai alguma
diferença, que me parece estar na interpretação do que é um acampamento
temporário. Ao ler-se, com a devida atenção o destacado a amarelo,
relativamente ao artigo 18º, constata-se, ao que me parece, que acampamento
temporário será uma concentração de campistas, utilizando tenda, caravana ou autocaravana,
por tempo limitado, com determinado objectivo, sob a responsabilidade de alguém
que, isso sim, foi previamente licenciado pela Câmara. Daí que me pareça que
evocar o Dec.- Lei 310/2002 de 18 de Dezembro para regulamentar o acto de
estacionamento de autocaravanas, ao ponto de proibir a abertura de janelas
laterais, sem distinguir se são as janelas do habitáculo de condução ou da zona
de convívio, é matéria, no mínimo, abusiva.
Etiquetas: Política Local
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